Jorge Assunção chama a atenção para um importante aspecto da legislação emanada do Parlamento Europeu, que ultimamente tem vindo a ter uma face mais negra, consagrando aspectos regressivos e repressivos sobre as liberdades individuais.
A referida directiva (Intellectual Property Rights Enforcement Directive), foi já implementada no Reino Unido, nos Países Baixos, em França e mais recentemente, como referido, na Suécia. Resumidamente, como bem se salienta aqui «concede a todos os detentores de direitos a possibilidade de solicitar a um tribunal uma autorização para obter junto do fornecedor de acesso à Internet a identidade do utilizador associado a um endereço IP envolvido na transferência de conteúdos ilegais. Até aqui, eles precisavam de denunciar previamente a alegada infracção à polícia ou a um procurador do Ministério Público». Ou seja, a lei permite a violação da privacidade privada por mera denúncia de um outro particular, sem que seja feita qualquer  alegação, prova ou sequer indício de actividade supostamente ilegal, e em que se excluem as garantias de defesa próprias de um estado de direito. Em França está em fase final a aprovação de um texto legal semelhante, embora com um esquema  ainda mais abusivo, na medida em que se prevê a criação de um organismo administrativo com capacidade para intrusão e vigilância sobre todo e qualquer utilizador.

E não se deve esquecer a famosa directiva sobre retenção de dados, a qual obriga todos os operadores de telecomunicações a reter os dados identificadores de comunicações de quem quer que seja, e por qualquer via, seja a mesma telemóvel, telefone email ou internet, nomeadamente: o número de telefone de origem, o nome e endereço do assinante ou do utilizador registado, o número de destino, a data, a hora,  duração e localização de uma comunicação, relativamente a email/internet o código de identificação atribuído ao utilizador, o código de identificação do utilizador e o número de telefone atribuídos a qualquer comunicação que entre na rede telefónica pública, o serviço de internet, o nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, o código de identificação de utilizador, ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação;  o endereço do protocolo IP, dinâmico ou estático, atribuído pelo fornecedor do serviço de acesso à internet, bem como o código de identificação de utilizador do subscritor ou do utilizador registado, a Identidade Internacional de Assinante Móvel e a a Identidade Internacional do Equipamento Móvel, tanto de quem comunica, como de quem recebe, e mais uns quantos itens.

Sem surpresa, os deputados europeus do ps, psd e pp votaram sem qualquer rebuço favoravelmente estas directivas. 

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Gabriel Silva

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